O Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deve ser emitido por:
- Transportadoras,
que emitem CT-e, nos casos de carga fracionada ou de lotação.
- Empresas
que transportam sua própria carga, ou seja, emitentes de NF-e que realizam
suas próprias entregas, incluindo quando contratam transportador autônomo.
Outras
situações de obrigatoriedade:
- Transbordo,
redespacho ou subcontratação: quando a carga é transferida para outro
veículo ou transportadora durante o percurso.
- Substituição
de veículo, motorista ou contêiner.
- Inclusão
de nova mercadoria ou documento fiscal: quando novos produtos ou notas
fiscais são adicionados ao transporte já em andamento.
Até agosto
de 2020, o MDF-e era obrigatório apenas para transporte interestadual, e cada
estado podia decidir se exigia ou não a emissão para transporte intermunicipal.
Com o Ajuste SINIEF 23/19 do Confaz, homologado em dezembro de 2019, a emissão do MDF-e
intermunicipal passou a ser obrigatória em todos os estados brasileiros a
partir de setembro de 2020, unificando e simplificando a fiscalização.
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